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Projeto da nova Lei de Licitações proíbe pregão para serviços de Arquitetura

A proibição é fruto do trabalho legislativo conduzido pelo CAU/BR no Congresso

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil obteve uma importante conquista na tramitação do projeto da nova Lei de Licitações na Câmara dos Deputados.

 

A subemenda substitutiva global, que já se encontra na pauta para votação em Plenário, veda o uso de pregão “para as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e de serviços de engenharia e arquitetura”.

 

O texto anterior não previa a inclusão dos serviços de arquitetura, o que foi conquistado através de emenda apresentada pelo deputado federal e arquiteto Joaquim Passarinho (PSDB/PA).

 

A emenda acata sugestão feita pelo CAU/BR ao deputado. “Entende-se que o projeto arquitetônico é atividade técnica de criação, que resulta em obra de arquitetura, com características autorais e que necessariamente precede toda a construção. Sendo assim, é incompatível com a modalidade de licitação pregão”, diz a emenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Joaquim Passarinho e o presidente do CAU/BR Luciano Guimarães

 

O Projeto de Lei No. 1.291, de 1995, sucedeu a diversos outros que trataram, desde 2013, de propostas de revisão da Lei de Licitações (8.666/1993). O deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE) foi o relator da subemenda.

 

Pelo texto, o pregão só poderá ser utilizado nos casos em que “o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital”.  Os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis. Idem para os serviços de Engenharia.

 

A posição tem sido defendida pelo CAU/BR e outras entidades de Arquitetura e Engenharia (entre elas o IAB, a FNA, a AsBEA, a ABEA, a ABAP, a FeNEA, o SINAENCO e o CONFEA)  em diversos debates a respeito do tema. Inclusive no processo de revisão pelo Ministério da Economia do Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns pela administração pública.  

 

“É uma questão de conceito. O menor preço não é garantia de melhor qualidade. Um projeto de arquitetura ou engenharia não pode ser comparado a um produto de prateleira. É um serviço de natureza intelectual não padronizado”, afirma o presidente do CAU/BR, Luciano Guimarães.

 

15 PONTOS

Em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o CAU/BR, o CONFEA e 37 entidades do setor propuseram em março passado 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 . Além da proibição do pregão, outras mais foram acatadas, a saber:

 

– Proibição da adoção do modo de disputa aberto quando o critério de julgamento for técnica e preço;

 

– Altera da redação do tipo penal do crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista para deixar expresso que se trata de crime doloso;

 

– Tornar obrigatório o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica, para as contratações de serviços técnicos especializados relativos a controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente;

 

– Tornar obrigatória a previsão no edital do índice de reajustamento de preços, com data base vinculada à “data de referência dos preços adotados no edital” nas licitações serviços técnicos especializados;

 

– Suprimir a obrigatoriedade de o percentual de descontos apresentado pelo licitante incidir linearmente sobre o preço de todos os itens do orçamento estimado;

 

– Incluir a Certidão de Acervo Técnico, emitida por conselho profissional competente, como documento comprobatório da qualificação técnico profissional;

 

– Condicionar a livre utilização e modificação de projetos e serviços técnicos especializados contratados pela Administração à previsão em edital e à comunicação ao autor das modificações posteriormente realizadas;

 

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Não foi possível ainda, no entanto, eliminar do texto o uso da “contratação integrada”, modalidade em que a contratação da obra pública é feita com base em um simples anteprojeto, ficando por conta da empreiteira vencedora a elaboração dos projetos básico e executivo.

 

No entendimento do CAU/BR, ao usar esse expediente o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras.

 

O deputado Joaquim Passarinho apresentou também emenda pela exclusão da “contratação integrada” e da “contratação semi-integrada” (em que a licitação é feita a partir de projeto básico) da nova Lei de Licitações.  Ela não foi aceita pelo relator da subemenda global, o que entretanto não impede nova discussão do assunto no Plenário da Câmara se houver um pedido de destaque.  

 

Veja também: Tudo sobre a discussão da nova Lei de Licitações

 

(via CAU/BR)

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