Resolução CAU/BR nº 150 altera norma anterior sobre salário mínimo profissional
Entrou em vigor nesta quinta-feira (05/10) a Resolução CAU/BR nº 150, que altera as condições para a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° 4.950-A/1966 (aplicada para remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
A proposta foi elaborada pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e teve o apoio do Colegiado das Entidades dos Arquitetos e Urbanistas (CEAU). A nova norma, aprovada por unanimidade na 70ª Plenária Ordinária do CAU/BR, em 22 de setembro, altera os arts. 3º e 4º da Resolução CAU/BR nº 38, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada
§ 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo naciona
§ 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma:
I – até a sexta hora, na forma do § 1°;
II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora.
§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora.”
Clique aqui para acessar a íntegra da nova resolução
Fonte: CAU/BR